ARTIGO 15 – DOS CANDIDATOS E DO REGISTRO DE CHAPAS
Os candidatos aos cargos da Diretoria Executiva Geral e das Diretorias Executivas
Regionais deverão ser Associados Efetivos, Especialistas, Eméritos ou Fundadores,
em pleno gozo de seus direitos e deveres.
I. Para os cargos da Diretoria Executiva Geral os candidatos deverão ter no
mínimo 05 (cinco) anos de filiação à Associação e comprovar o efetivo
exercício por, no mínimo, 05 (cinco) anos consecutivos de atividade
profissional nas áreas de Fisioterapia Cardiorrespiratória e ou Fisioterapia em
Terapia Intensiva.
II. Para os cargos das Diretorias Executivas Regionais os candidatos deverão
ter no mínimo 03 (três) anos de filiação à Associação e comprovar o efetivo
exercício por, no mínimo, 05 (cinco) anos consecutivos de atividade
profissional nas áreas de Fisioterapia Cardiorrespiratória e ou Fisioterapia em
Terapia Intensiva.
Parágrafo Primeiro: As chapas deverão ter em sua formação, no mínimo, 02 (dois)
Associados Especialistas.
Parágrafo Segundo: O prazo para registro de chapas é de no máximo 60
(sessenta) dias, antecedentes ao término do mandato dos cargos eletivos da
Associação, mediante protocolo de requerimento ao Diretor Presidente da
Associação, assinado por um dos candidatos e instruído com os seguintes
documentos, para a devida análise da Comissão Eleitoral:
A. Ficha de qualificação de cada candidato, em 02 (duas) vias, assinada por
este, contendo entre outros dados, número de matrícula no Conselho
Regional, prova de regularidade das contribuições associativas por 05 (cinco)
anos ininterruptos de filiação à Associação, para os candidatos aos cargos da
Diretoria Executiva Geral, e por 03 (três) anos ininterruptos de filiação à
Associação para os candidatos às Diretorias Executivas Regionais, prova da
categoria de Associado, específica, indicada neste Estatuto, para o cargo
pretendido, e comprovação de efetivo exercício profissional por, no mínimo 05
(cinco) anos consecutivos de atividade nas áreas de Fisioterapia
Cardiorrespiratória e ou Fisioterapia em Terapia Intensiva, número do RG, do
CPF e do título eleitoral.
B. Declaração de residência, de próprio punho, assinada pelo candidato.
C. Declaração de boa conduta, de próprio punho, subscrita pelo candidato, sob
as penas da lei, informando sua condição pretérita e atual perante as esferas
do Poder Judiciário.
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D. Comprovação fornecida pela Secretaria Geral da Associação de que os
componentes da chapa preenchem os requisitos estatutários.
ARTIGO 16 – DO REGISTRO DAS CHAPAS
O registro da chapa far-se-á exclusivamente na Secretaria Geral da Associação, que
fornecerá recibo da documentação apresentada, disponibilizando ao candidato
encabeçador da chapa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o comprovante das
candidaturas.
Parágrafo Primeiro: Durante o prazo de registro de chapas, a Associação manterá,
na Secretaria Geral, expediente de no mínimo 04 (quatro) horas nos dias úteis, com
pessoa habilitada para atender aos interessados, prestando-lhes informações,
recebendo a documentação do registro e fornecendo o competente recibo.
Parágrafo Segundo: Será recusado o registro de chapa que não apresentar
candidatos para todos os cargos, a preencher, devendo os encabeçadores das
chapas ser indicados como Diretor Presidente da Associação e Diretor Presidente
Regional.
Parágrafo Terceiro: Verificando-se irregularidades na documentação apresentada,
o Presidente da Comissão Eleitoral notificará, por escrito, declinando os motivos, por
contra-recibo, ao interessado, para que promova a regularização, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de recusa do registro.
Parágrafo Quarto: Será cancelado o registro de chapa na ocorrência de renúncia
de um dos candidatos, tornando-a insuficiente para preencher todos os cargos.
Parágrafo Quinto: Competirá à Comissão Eleitoral, dentro do prazo de 02 (dois)
dias úteis, caso aprove e admita o pedido de inscrição de chapa, promover a
divulgação da mesma, iniciando-se, então, a partir da divulgação do acolhimento, o
prazo de 05 (cinco) dias úteis para formulação de impugnações.
Parágrafo Sexto: As impugnações poderão ser formuladas somente por Associado,
mediante representação escrita dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral e
entregue à Secretaria Geral da Associação, contra-recibo.
Parágrafo Sétimo: Os requerimentos contendo as impugnações serão dirigidos ao
Presidente da Comissão Eleitoral, para análise da Comissão Eleitoral que, por sua
vez, deverá, dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis, acolhê-los ou não, dando
ciência às partes.
Parágrafo Oitavo: Na hipótese do acolhimento de impugnação, o candidato que
encabeça a chapa, após comunicação, disporá do prazo de 02 (dois) dias úteis, para
proceder a competente substituição do candidato impugnado. Caso, no entanto, a
impugnação se repita, a chapa será, por conseqüência, indeferida.
Parágrafo Nono: A forma de divulgação para as várias etapas decorrentes do
procedimento eleitoral será estabelecida pela Comissão Eleitoral.
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ARTIGO 17 – DO ENCERRAMENTO DO REGISTRO E DA CÉDULA ÚNICA
Encerrado o prazo para registro, a Comissão Eleitoral providenciará:
A. A imediata lavratura da ata, que será assinada pelos Membros Titulares da
Comissão Eleitoral, pelo Diretor Presidente da Associação, pelos Diretores
presentes e por, pelo menos, um candidato de cada chapa, mencionando-se
as chapas registradas, de acordo com a sua numeração cardinal crescente.
Será também consignado o motivo de eventual falta de qualquer assinatura;
B. em 05 (cinco) dias úteis, a composição datilográfica ou tipográfica da cédula
única, na qual deverão figurar, em ordem numérica, todas as chapas
registradas, com os nomes dos candidatos efetivos e suplentes;
C. Em 08 (oito) dias úteis, a publicação da cédula única, contendo todas as
chapas registradas, através do meio de divulgação eleito pela Comissão
Eleitoral, e abrindo prazo de 03 (três) dias úteis para impugnação.
Parágrafo Primeiro: A cédula única contendo todas as chapas registradas deverá
ser confeccionada em papel branco, opaco, com tinta preta e tipos uniformes.
Parágrafo Segundo: A cédula única deverá ser confeccionada de maneira que, ao
ser dobrada, resguarde o sigilo do voto.
Parágrafo Terceiro: Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco, onde o
eleitor assinalará a de sua escolha.
ARTIGO 18 – DO ELEITOR
É eleitor o Associado que no dia da eleição:
A. Estiver em dia com suas contribuições associativas, considerando-se,
inclusive o exercício em curso.
B. Estiver no gozo dos direitos conferidos por este Estatuto.
C. Estiver isento do pagamento da contribuição associativa.
Parágrafo Primeiro: A situação prevista no item “C” deverá ser comprovada,
perante a Comissão Eleitoral.
Parágrafo Segundo: Para o exercício do direito de voto, não se admite outorga de
poderes.
ARTIGO 19 – DAS INELEGIBILIDADES
Será inelegível e, conseqüentemente, não poderá ser candidato o Associado que:
A. Não tiver aprovadas as suas contas pelo desempenho de cargo de
administração, no ano imediatamente anterior às eleições.
B. Tiver lesado o patrimônio de qualquer entidade.
C. Não estiver há 05 (cinco) anos, ou mais, no exercício efetivo da atividade ou
da profissão.
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D. Tiver sido condenado por crime doloso, enquanto persistirem os efeitos da
pena.
E. Tenha má conduta comprovada.
ARTIGO 20 – DA GARANTIA DO VOTO SECRETO, SUA OBRIGATORIEDADE EARTIGO 15 – DOS CANDIDATOS E DO REGISTRO DE CHAPAS
Os candidatos aos cargos da Diretoria Executiva Geral e das Diretorias Executivas
Regionais deverão ser Associados Efetivos, Especialistas, Eméritos ou Fundadores,
em pleno gozo de seus direitos e deveres.
I. Para os cargos da Diretoria Executiva Geral os candidatos deverão ter no
mínimo 05 (cinco) anos de filiação à Associação e comprovar o efetivo
exercício por, no mínimo, 05 (cinco) anos consecutivos de atividade
profissional nas áreas de Fisioterapia Cardiorrespiratória e ou Fisioterapia em
Terapia Intensiva.
II. Para os cargos das Diretorias Executivas Regionais os candidatos deverão
ter no mínimo 03 (três) anos de filiação à Associação e comprovar o efetivo
exercício por, no mínimo, 05 (cinco) anos consecutivos de atividade
profissional nas áreas de Fisioterapia Cardiorrespiratória e ou Fisioterapia em
Terapia Intensiva.
Parágrafo Primeiro: As chapas deverão ter em sua formação, no mínimo, 02 (dois)
Associados Especialistas.
Parágrafo Segundo: O prazo para registro de chapas é de no máximo 60
(sessenta) dias, antecedentes ao término do mandato dos cargos eletivos da
Associação, mediante protocolo de requerimento ao Diretor Presidente da
Associação, assinado por um dos candidatos e instruído com os seguintes
documentos, para a devida análise da Comissão Eleitoral:
A. Ficha de qualificação de cada candidato, em 02 (duas) vias, assinada por
este, contendo entre outros dados, número de matrícula no Conselho
Regional, prova de regularidade das contribuições associativas por 05 (cinco)
anos ininterruptos de filiação à Associação, para os candidatos aos cargos da
Diretoria Executiva Geral, e por 03 (três) anos ininterruptos de filiação à
Associação para os candidatos às Diretorias Executivas Regionais, prova da
categoria de Associado, específica, indicada neste Estatuto, para o cargo
pretendido, e comprovação de efetivo exercício profissional por, no mínimo 05
(cinco) anos consecutivos de atividade nas áreas de Fisioterapia
Cardiorrespiratória e ou Fisioterapia em Terapia Intensiva, número do RG, do
CPF e do título eleitoral.
B. Declaração de residência, de próprio punho, assinada pelo candidato.
C. Declaração de boa conduta, de próprio punho, subscrita pelo candidato, sob
as penas da lei, informando sua condição pretérita e atual perante as esferas
do Poder Judiciário.
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D. Comprovação fornecida pela Secretaria Geral da Associação de que os
componentes da chapa preenchem os requisitos estatutários.
ARTIGO 16 – DO REGISTRO DAS CHAPAS
O registro da chapa far-se-á exclusivamente na Secretaria Geral da Associação, que
fornecerá recibo da documentação apresentada, disponibilizando ao candidato
encabeçador da chapa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o comprovante das
candidaturas.
Parágrafo Primeiro: Durante o prazo de registro de chapas, a Associação manterá,
na Secretaria Geral, expediente de no mínimo 04 (quatro) horas nos dias úteis, com
pessoa habilitada para atender aos interessados, prestando-lhes informações,
recebendo a documentação do registro e fornecendo o competente recibo.
Parágrafo Segundo: Será recusado o registro de chapa que não apresentar
candidatos para todos os cargos, a preencher, devendo os encabeçadores das
chapas ser indicados como Diretor Presidente da Associação e Diretor Presidente
Regional.
Parágrafo Terceiro: Verificando-se irregularidades na documentação apresentada,
o Presidente da Comissão Eleitoral notificará, por escrito, declinando os motivos, por
contra-recibo, ao interessado, para que promova a regularização, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de recusa do registro.
Parágrafo Quarto: Será cancelado o registro de chapa na ocorrência de renúncia
de um dos candidatos, tornando-a insuficiente para preencher todos os cargos.
Parágrafo Quinto: Competirá à Comissão Eleitoral, dentro do prazo de 02 (dois)
dias úteis, caso aprove e admita o pedido de inscrição de chapa, promover a
divulgação da mesma, iniciando-se, então, a partir da divulgação do acolhimento, o
prazo de 05 (cinco) dias úteis para formulação de impugnações.
Parágrafo Sexto: As impugnações poderão ser formuladas somente por Associado,
mediante representação escrita dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral e
entregue à Secretaria Geral da Associação, contra-recibo.
Parágrafo Sétimo: Os requerimentos contendo as impugnações serão dirigidos ao
Presidente da Comissão Eleitoral, para análise da Comissão Eleitoral que, por sua
vez, deverá, dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis, acolhê-los ou não, dando
ciência às partes.
Parágrafo Oitavo: Na hipótese do acolhimento de impugnação, o candidato que
encabeça a chapa, após comunicação, disporá do prazo de 02 (dois) dias úteis, para
proceder a competente substituição do candidato impugnado. Caso, no entanto, a
impugnação se repita, a chapa será, por conseqüência, indeferida.
Parágrafo Nono: A forma de divulgação para as várias etapas decorrentes do
procedimento eleitoral será estabelecida pela Comissão Eleitoral.
13
ARTIGO 17 – DO ENCERRAMENTO DO REGISTRO E DA CÉDULA ÚNICA
Encerrado o prazo para registro, a Comissão Eleitoral providenciará:
A. A imediata lavratura da ata, que será assinada pelos Membros Titulares da
Comissão Eleitoral, pelo Diretor Presidente da Associação, pelos Diretores
presentes e por, pelo menos, um candidato de cada chapa, mencionando-se
as chapas registradas, de acordo com a sua numeração cardinal crescente.
Será também consignado o motivo de eventual falta de qualquer assinatura;
B. em 05 (cinco) dias úteis, a composição datilográfica ou tipográfica da cédula
única, na qual deverão figurar, em ordem numérica, todas as chapas
registradas, com os nomes dos candidatos efetivos e suplentes;
C. Em 08 (oito) dias úteis, a publicação da cédula única, contendo todas as
chapas registradas, através do meio de divulgação eleito pela Comissão
Eleitoral, e abrindo prazo de 03 (trê
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