Parecer referente a titulação exigida para coordenação do serviço de Fisioterapia de Unidades de Terapia Intensiva.

02-04-2013

Em 24 de fevereiro de 2010 foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 07 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a qual estabeleceu os requisitos mínimos exigidos para funcionamento das unidades de terapia intensiva (UTI) em nosso país. Entre as exigências,encontram-se pontos pertinentes à infraestrutura e aos recursos humanos, sendo para estes últimos, três anos após a publicação, o prazo dado para adequação dos serviços.

Compõe o escopo dos itens mínimos exigidos, a necessidade de pessoal qualificado, em proporção adequada para o número de leitos e a presença de um profissional detentor de capacidade técnica reconhecida pela sociedade, para exercício da coordenação das equipes.

Nesse contexto, observam-se para os Fisioterapeutas as seguintes condições, conforme transcrição abaixo do texto original:

Capítulo II, sessão III, artigo 13, inciso 2°: “Os coordenadores de enfermagem e fisioterapia devem ser especialistas em terapia intensiva ou em outra especialidade relacionada à assistência ao paciente grave,específica para a modalidade de atuação (adulto, pediátrica ou neonatal)”.Capítulo II, sessão III, artigo 14, item IV: “Fisioterapeutas: no mínimo 01 (um) para cada 10 (dez) leitosou fração, nos turnos matutino, vespertino e noturno, perfazendo um total de 18 (dezoito) horas diáriasde atuação”.

Desde o último dia 24 de fevereiro, essas exigências entraram em vigor, levantando uma série de questionamentos e posicionamentos que podem causar grande confusão e, sobretudo, prejuízo á sociedade. Dessa forma, torna-se clara a necessidade de diferenciarmos o título de especialista profissional doscertificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu do tipo especialização.

A Resolução N° 1/2007 do Conselho Nacional de Educação (CNE) estabelece que os cursos de pós graduaçãolato sensu são oferecidos por instituições de ensino superior devidamente credenciadas, abertos acandidatos diplomados em cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigênciasdas instituições de ensino. Possuem duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas) horas, sendo emitidos, ao final do curso, os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação, em nível de especialização.

Por outro lado, o título de especialista profissional é concedido por entidades associativas, ordens ou conselhos de classe, comprovando a qualificação necessária para atuar profissionalmente na especialidade escolhida. Dessa forma, fica claro que as instituições devem levar em consideração antes da contratação de um profissional, qual a titulação exigida, dependendo da natureza da atuação, se profissional ou acadêmica.

Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da primeira região, publicada em novembro de 2012, a pedido do Conselho Federal de Medicina consolidou o entendimento de que cursos de pós graduação lato sensu não conferem ao profissional o direito de inscrever-se nos conselhos regionais como especialistas ou anunciarem tais títulos. Nessa mesma decisão, o TRF entendeu e frisou que títulos acadêmicos (pós-graduação lato sensu), ainda que reconhecidos pelo Ministério da Educação, podem se confundir, aos olhos leigos, com a especialidade reconhecida pelos conselhos de classe, afirmando que nesse sentido, o conselho pode, legitimamente, ser mais exigente que o MEC, ao regulamentar os requisitos mínimos.

O Parecer CNE/CES N° 908/1998 distingue as possíveis situações em que cursos ditos de especialização teriam reconhecimento nos âmbitos acadêmico e profissional:

1- Curso de especialização oferecido por instituição de ensino superior: o título tem reconhecimento acadêmico, e para exercício do magistério superior, mas não tem necessariamente valor para o exercício profissional sem posterior manifestação dos conselhos, ordens ou sociedades nacionais profissionais respectivos, nas áreas de saúde e jurídica.

2- Curso de especialização realizado em ambientes de trabalhos qualificados, credenciados por IES que possuam pós-graduação stricto sensu na área ou em área correlata ou autorizado pelo CNE ou, porsua delegação, pelos CEE: os títulos terão reconhecimento profissional e acadêmico.

3- Curso oferecido mediante celebração de convênios ou acordos entre instituições de ensino, ordens ou sociedades, conselhos nacionais ou regionais com chancela nacional profissional: os títulos, nesse caso, terão tanto reconhecimento acadêmico ou profissional.

4- Cursos oferecidos por instituições profissionais mediante convênio com ordens, sociedades nacionais, ou conselho: o título tem reconhecimento profissional, mas não será reconhecido para fins acadêmicos sem a expressa manifestação de uma instituição de ensino superior.

O Parecer CNE/CES N° 82/2008 chama a atenção para as questões conceituais em relação aos significados dos termos especialização e especialista nos âmbitos acadêmico e profissional. Os cursos de especialização apresentam o caráter de educação continuada dirigida ao segmento profissional,conferindo um significado no âmbito acadêmico.

Entretanto, no âmbito profissional, o termo “especialista” tem significado distinto, relacionado à certificação de competências profissionais de caráter realmente específico. Em vista dessa natureza, ligada ao exercício das profissões (regulamentadas em lei ou não), a concessão do título de especialista no âmbito profissional pode ser condicionada à aprovação em exames de conhecimentos ou de títulos.

É evidente que o uso dos termos “especialista” e “curso de especialização” nesses casos leva a dificuldades de compreensão das diferenças aqui mencionadas, por parte de diversos segmentos da sociedade e até pelos agentes do Estado. Entre essas dificuldades, está a de interpretar corretamente as situações relativas às possibilidades de oferta de “cursos de especialização” com reconhecimento acadêmico ou profissional, apresentadas no parecer CNE/CES N° 908/98.

Sobre essa questão, cabe reafirmar que o reconhecimento acadêmico dos certificados dos cursos de especialização requer o atendimento à legislação e às normas educacionais, enquanto o reconhecimento profissional pode prescindir dessas condições, uma vez que este último diz respeito à certificação de competências profissionais.

A Resolução do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) 377/2010 dispõe sobre as normas e procedimentos para o registro de títulos de especialidade profissional em Fisioterapia. No seu texto, observa-se o entendimento de que o título de especialidade profissional em Fisioterapia significa a exação do exercício profissional, representando, sobretudo, uma atenção especial e especializada em face das solicitudes dos clientes, dos familiares e da coletividade, para os quais areferida atenção está dirigida.

Para sua obtenção, torna-se necessário um maior preparo do profissional, representando, perante a sociedade, um acréscimo de responsabilidade. Esse título somente poderá ser concedido e, via de consequência portado, pelo profissional que tiver cumprido o elenco de requisitos instituídos na presente resolução. Será procedido o registro do título de especialidade profissional ao Fisioterapeuta que for aprovado em certame, composto pelo exame de conhecimento e prova de títulos na especialidade requerida.

Atenção especial deve ser destinada aos artigos 27, 28 e 29 dessa resolução: O Artigo 27 afirma que é vedado aos circunscricionados a divulgação de título de especialidade profissional e áreas de atuação que não possuam, bem como a divulgação de especialidade não reconhecida pelo COFFITO.

Segundo o Artigo 28, o profissional só pode declarar vinculação com especialidade profissional ou área de atuação profissional quando for possuidor do título ou certificado a ele correspondente,outorgado por entidade associativa de caráter nacional da Fisioterapia e devidamente registrado pelo COFFITO.

Por fim, o Artigo 29 estabelece que esta Resolução não se aplica para os registros dos títulos de especialidade profissional expedidos por cursos reconhecidos anteriormente pelo COFFITO e requeridos até a data da publicação da presente, bem como para o registro/apostilamento de títulos de pós-graduação acadêmica de caráter Lato ou Stricto Sensu.

Sendo assim, apenas os possuidores de certificados de pós-graduação lato sensu que realizaram os devidos registros dos mesmos nos conselhos regionais até a data de publicação dessa resolução podem ser considerados especialistas profissionais, enquanto para os demais profissionais, apenas a aprovação no certame para obtenção de títulos possibilitará a detenção dessa titulação.

A Resolução COFFITO 377/2010 também esclarece o termo “Área Afim” como: área que possui afinidade com sua formação prática e/ou acadêmica, porém, sem especificidade de temática. Dessa forma,conforme as Resoluções 400 de 03 de agosto de 2013 e 402 de 03 de agosto de 2011, que disciplinam as especialidades Fisioterapia Respiratória e Fisioterapia em Terapia Intensiva, nos artigos 3˚ e 4˚, a especialidade Fisioterapia Respiratória é a única considerada como área afim da especialidade Fisioterapia em Terapia Intensiva.

Acrescenta-se ainda que a divulgação de título que não possui ou veiculação de propaganda associando cursos de pós-graduação lato sensu ao título de especialista profissional caracteriza desrespeito ao código de ética profissional, passível das sanções cabíveis.

Tomando como base os pontos detalhados acima e a natureza regulatória da qualidade assistencial das UTIs brasileiras por parte da RDC 07, claramente relacionada ao exercício profissional, a titulação exigida ao Coordenador do Serviço de Fisioterapia da UTI é o TÍTULO DE ESPECIALISTA PROFISSIONAL concedido pela Associação Brasileira de Fisioterapia Cardiorrespiratória e Fisioterapia em Terapia Intensiva– ASSOBRAFIR e reconhecido pelo COFFITO.

Dra. Jocimar Avelar Martins (Presidente da ASSOBRAFIR) –  Dr. Flávio Maciel Dias de Andrade (Diretor Científico Geral da ASSOBRAFIR) 

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